Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4444/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CAMILA AIRES DE OLIVEIRA SARDINHA - CPF: 03068229111
JULIANA RODRIGUES PAIVA - CPF: 04628762171
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 860/2022-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus, contas de ordenador do exercício de 2020, de responsabilidade da senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013. 

 6.2. Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório nº 323/2022, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação dos senhores Juliana Rodrigues Paiva - Gestora à época, e Wenos Pinto de Araújo- Contador à época, acerca das seguintes impropriedades:

a. Verificou-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
 
b. Observou-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 73.619,79, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
 
c. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 49.402,27); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -25.388,87); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -24.013,40) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º c/c parágrafo único artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório).
 
d. Déficit Financeiro no valor de R$ 49.402,27, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)
 
e. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP - Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

 6.3. Analisando os autos, verifico que a Unidade Técnica propôs o chamamento dos Responsáveis ao feito para que se manifestasse acerca dos cinco pontos a acima citados, contudo, afasto desde já, o primeiro, e segundo apontamento, uma vez que entendo não haver elementos suficientes para afirmar a falta de planejamento.

 6.5. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor, conforme passo a detalhar:

 6.5.1. A citação da senhora Juliana Rodrigues Paiva – Gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus, para responder sobre o Déficit Financeiro Global de R$ 49.402,27, nas Fontes de Recursos 0040 (R$ 25.388,87), e 0400 a 0499 (R$ 24.013,40), dados extraídos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro por Fonte(item 4.3.2.5 do Relatório), e apresentar alegações de defesa/documentos sobre a impropriedade apontada no item 6.2 "e".

 6.5.2. A citação do Senhor Wenos Pinto de Araújo – Contador à época, para apresentar alegações de defesa/documentos sobre a impropriedade apontada no item 6.2 "e".

6.6. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.7. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.8. Por fim, volvam-se conclusos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 21/07/2022 às 15:45:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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